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ISS. Não incidência. “Armazenagem”. Portos. […]
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Como desdobramento do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre as “saídas”, abriu-se a possibilidade de outra oportuna discussão judicial, visando a recuperação de recolhimentos efetuados de IRPJ e CSLL nos últimos cinco anos, pelas empresas que estiveram no regime do lucro presumido.
É que o STF, ao decidir em repercussão geral o RE 574.706/PR, reconheceu a existência de uma concepção constitucional de receita bruta, da qual o ICMS não faz parte, justamente por ter sido considerado pelo STF como uma mera entrada.
Como o IR e a CSLL no regime do lucro presumido são calculados sobre a receita bruta, nosso Poder Judiciário não pode ficar alheio ao quanto decidido pelo STF, não somente por uma questão de uniformização de jurisprudência, como também e principalmente, para que tenhamos segurança nas relações e harmonização de nosso Sistema Tributário.
E já começam a despontar trabalhos acadêmicos a esse respeito, como o que aqui anexamos, da lavra de uma de nossas colaboradoras e já depositado como requisito de conclusão de curso de especialização em Direito Tributário “lato sensu”, estando, portanto, sua divulgação autorizada.
Consideramos que trabalhos desse jaez além de enaltecerem a convicção de nossas Cortes Superiores, só reforçam nosso posicionamento, uma vez que estamos certos de que é possível levar ao Judiciário a correta aplicação da definição constitucional de receita bruta também para os casos de lucro presumido, fomentando, assim, a economia com uma tributação mais coerente e justa, o que resultará em melhorias a todos, até mesmo ao fisco federal!

 

Aenciosamente,
Nicolau A. Haddad Neto,
Sócio-titular da ADVOCACIA HADDAD NETO.

Confira o Trabalho: Apresentacao-e-TCC-sobre-exclusao-do-ICMS-do-Lucro-Presumido

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