Insumos Esquecidos, Dinheiro na Mesa:
Créditos de PIS e COFINS pela Essencialidade e Relevância e a Janela que se Fecha com a Reforma Tributária
Neste artigo você verá por que a não cumulatividade do PIS/COFINS — e o critério de essencialidade e relevância fixado pelo STJ — ainda escondem créditos significativos no caixa das empresas; como a substituição do PIS/COFINS pela CBS torna urgente auditar os últimos cinco anos; e qual é o próximo passo antes que a janela se feche em 31/12/2026.
Por Carlos R. Santos
12 de Maio de 2026
- Introdução: O Relógio Está Correndo
A Reforma Tributária chegou cercada de promessas, mas também de incertezas. Mesmo após a publicação do regulamento da CBS e do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026), ainda há dúvidas relevantes sobre o destino dos créditos de PIS/COFINS acumulados pelas empresas ao longo dos anos.
Uma certeza, porém, já existe: nos termos da Emenda Constitucional nº 132, o direito de utilização desses créditos se extinguirá cinco anos após o período em que foram apropriados, sendo 31 de dezembro de 2026 a data de extinção do PIS e da COFINS. Além disso, a Lei Complementar determina que os créditos deverão estar devidamente registrados na escrituração fiscal. Sem registro, não haverá direito ao aproveitamento.
Para as empresas, isso não é apenas uma data no calendário. É um prazo fatal. Quem não agir agora corre o risco de perder créditos relevantes por falta de aproveitamento, liquidez ou validade jurídica.
Nesse cenário, a gestão tributária preventiva deixa de ser diferencial e passa a ser obrigação estratégica.
- O Problema: Créditos Que Estão Na mesa, Mas Não no Caixa
O regime não cumulativo do PIS/COFINS permite que as empresas descontem créditos vinculados a custos e despesas autorizados pela legislação, evitando a tributação em cascata ao longo da cadeia produtiva.
O problema é que, durante anos, muitas empresas adotaram uma interpretação excessivamente conservadora sobre o conceito de insumo — em grande parte influenciadas pela postura restritiva do próprio Fisco. O resultado foi simples: dinheiro deixado na mesa.
- O Fundamento: O STJ e a Receita Federal do Lado das Empresas
Em julgamento histórico, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.221.170/PR, definiu que insumo, para fins de crédito de PIS e COFINS, é tudo aquilo que seja imprescindível para a atividade econômica da empresa ou cuja ausência comprometa a qualidade ou a quantidade da produção ou do serviço prestado.
Nasceu, assim, o critério da essencialidade e relevância.
O conceito deixou de se limitar ao que integra fisicamente o produto final e passou a exigir uma análise funcional da operação de cada empresa.
Na sequência, o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 alinhou a posição da Receita Federal à jurisprudência do STJ, reconhecendo o direito ao crédito para bens e serviços indispensáveis à atividade empresarial.
Na prática, empresas assessoradas por tributaristas especializados passaram a revisar tecnicamente suas aquisições e identificar créditos antes ignorados — muitas vezes com impactos financeiros expressivos.
- O Impacto: O CARF Está Reconhecendo Créditos Setor por Setor
A busca pela homologação desses créditos gerou um vasto conjunto de decisões favoráveis no CARF, reconhecendo como insumos itens e serviços que muitas empresas jamais haviam considerado passíveis de creditamento.
Embalagens secundárias, uniformes operacionais, manutenção de equipamentos produtivos, sistemas de gestão industrial e serviços terceirizados ligados à atividade-fim já foram reconhecidos como geradores de crédito em diversos segmentos.
A questão deixou de ser se esses créditos existem. A verdadeira pergunta é: sua empresa já os identificou? E ainda há tempo para aproveitá-los?
A revisão fiscal dos últimos cinco anos tornou-se uma verdadeira arqueologia tributária: revisitar aquisições passadas sob a ótica atual da jurisprudência e dos precedentes administrativos.
- A Consequência: Quem Não Age Hoje Perde Duas Vezes
A primeira perda é imediata: a prescrição dos créditos. Cada mês que passa reduz o período recuperável.
A segunda perda é estratégica. Com a substituição do PIS/COFINS pela CBS, o sistema de creditamento mudará estruturalmente. Créditos não registrados ou não utilizados até 31/12/2026 podem enfrentar dificuldades de aproveitamento na transição ou até litígios quanto à sua validade.
O risco de empresas “micarem” com créditos sem liquidez é real. Antecipar a identificação, homologação e utilização desses valores deixou de ser mero preciosismo tributário — é estratégia empresarial.
- A Solução: Uma Revisão Profunda Ainda em 2026
A janela para revisar os últimos cinco anos de PIS/COFINS permanece aberta, mas se encerra em 31 de dezembro de 2026.
A estratégia passa por três medidas principais tomadas por especialistas:
- Auditar os últimos cinco anos, identificando créditos não aproveitados à luz do critério da essencialidade e relevância;
- Formalizar pedidos de restituição ou compensação antes da consolidação definitiva do novo sistema;
- Estruturar uma gestão eficiente do estoque de créditos até a extinção do PIS e da COFINS.
Esse trabalho exige acompanhamento técnico especializado. A Receita Federal e o CARF vêm revisando continuamente seus entendimentos sobre insumos, e a diferença entre uma análise superficial e uma revisão técnica aprofundada pode representar valores expressivos recuperados — ou perdidos.
- Conclusão: O Tesouro Escondido na Apuração da Sua Empresa
No período de transição da Reforma Tributária, os créditos de PIS/COFINS podem representar um verdadeiro tesouro escondido no caixa das empresas. São valores reais, recuperáveis e capazes de reduzir os impactos financeiros da CBS e do IBS.
Mas esse tesouro tem prazo de validade.
A extinção do PIS e da COFINS em 31/12/2026 também marca o limite para o correto registro e aproveitamento desses créditos. O tempo para agir está se esgotando.
A pergunta que os gestores precisam responder agora não é se a empresa já toma créditos de PIS/COFINS. A pergunta correta é: todos os créditos possíveis já foram identificados? À luz das recentes decisões do CARF, há grandes chances de que créditos relevantes ainda estejam ocultos na operação da empresa — e a janela para recuperá-los está se fechando rapidamente.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 195, § 12. Brasília, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Reforma Tributária. Art. 383 — prazo de extinção dos créditos de PIS/COFINS. Brasília, 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 378, inciso II — registro obrigatório dos créditos não utilizados até a extinção do PIS/COFINS. Brasília, 2025.
BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamento do CBS e IBS. Brasília, 2026. (acesse aqui)
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS à luz da jurisprudência do STJ. Brasília, 2018. (acesse aqui)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 779. Critério da essencialidade e relevância para definição de insumos de PIS/COFINS. Brasília, 2018. (acesse aqui)
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3201-012.992. 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção. Reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre serviços de engenharia, projetos, desenhos industriais e medições de topografia como insumos. Publicado em janeiro de 2026. (acesse aqui)
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3102-003.568. 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção. Reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre pallets export e frete interno como insumos. Julgado em 2026. (acesse aqui)
Carlos R. Santos
Advogado tributarista, sócio da Advocacia Haddad Neto e pós-graduando em Direito Tributário pela PUC/SP.


