Reforma Tributária e ITCMD: O Que Muda na Transmissão de Heranças e Doações?
REFORMA TRIBUTÁRIA: ITCMD
Por Robinson Vieira.
Questão que merece reflexão intensa, nesse momento, é aquela atinente às mudanças implementadas, ou a serem implementadas, pela tão propalada Reforma Tributária, que vem ganhando as manchetes da imprensa, notadamente, em razão das muitas controvérsias que a cercam.
Como são muitas as questões abrangidas, vamos tratar, aqui, apenas de aspectos constitucionais da reforma atinentes ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, ou, como é mais conhecido, ITCMD.
Tributo de competência estadual incide sobre a transmissão de quaisquer bens e direitos tanto em razão do falecimento do titular dos bens, quanto em razão de doação realizada, o que, na verdade, indica a existência de dois tributos e não apenas um, como normalmente se imagina.
Mesmo sendo dois tributos, ambos se dirigem a colher as operações de transmissão de quaisquer bens e direitos, ou razão da morte ou entre vivos, quando realizada a título gratuito, já que, quando a transmissão ocorre entre vivos de bens imóveis e de forma onerosa, o tributo incidente é o imposto municipal, a ser visto em outra oportunidade.
Mais especificamente, tratando do imposto sobre a transmissão de bens móveis, títulos e créditos por causa mortis, a reforma trouxe algumas mudanças importantes, como, por exemplo, o Estado competente para exigi-lo. Na legislação anterior, o imposto era devido ao Estado onde fosse realizado o inventário ou arrolamento. Agora, o tributo passa a ser devido ao Estado onde domiciliado o de cujus, alteração que pode trazer alguma dificuldade, tal como no caso de haver mais de um domicílio onde estabelecido o de cujus. Para aqueles cujo domicílio seja o exterior, será necessária lei complementar.
Outra alteração de grande destaque, diz respeito à base de cálculo do imposto. É que, anteriormente, era comum, nas legislações estaduais instituidoras do imposto, considerar-se como sendo a base para o cálculo o valor total transmitido, como se pode ver na legislação paulista, por exemplo, Art. 9º, da Lei Estadual de SP 10.705/2000. Com a modificação promovida pela reforma, a tributação passará a recair sobre o quinhão ou o legado. Essa modificação deve ser analisada com outra, pela qual se constitucionalizou a progressividade do imposto, antes objeto de questionamentos judiciais. Assim sendo, a depender das faixas estabelecidas pelos Estados para a aplicação do cálculo progressivo, aliado ao fato de a base de cálculo ser o quinhão ou o legado e não mais o total transmitido, há a possibilidade de se verificar a isenção do imposto em razão de o quinhão ou o legado não atingirem a faixa isencional, o que se verá, mais propriamente, quando as normas estaduais forem editadas para a incorporação de tal sistemática.
Ainda outra modificação constitucional é de ser destacada. Foram tornadas imunes as transmissões de bens e direitos para instituições sem fins lucrativos com finalidade e relevância pública e social, incluindo as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Estas foram algumas das alterações procedidas por intermédio da EC nº 132/2023 no texto constitucional, no âmbito da reforma tributária.
Voltaremos com outras importantes alterações na próxima oportunidade. Até lá!
Robinson Vieira
Sócio da Advocacia Haddad Neto. Advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (CEU) e pelo IBET. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP.