Artigos

ICMS: CRÉDITOS DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS X MATERIAL DE USO E CONSUMO

 

Em mais um significativo julgamento, o STJ, em Embargos de Divergência (Processo nº 1.775.781), sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, teve a oportunidade de julgar questão envolvendo aspectos da não-cumulatividade tributária, agora, no que tange o ICMS. Particularmente, versou o feito acerca da possibilidade ou não de creditamento de ICMS referente a aquisições de produtos intermediários, aqueles que são consumidos ou desgastados gradualmente e não integram o produto final.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o recurso de apelação do contribuinte, concluiu pela vedação ao direito de creditamento, em razão de os produtos indicados na demanda não se consumirem totalmente no processo produtivo, não vindo a integrar o produto final. Em outras palavras, os produtos abrangidos pela demanda tinham um desgaste gradual, ultrapassando o processo produtivo e não se integrando ao produto final.

Tal entendimento se alinhava ao da Secretaria da Fazenda paulista, que em resposta à consulta destacou que o creditamento de ICMS estaria vinculado ao consumo instantâneo no processo produtivo do bem, sendo que os bens que assim não se comportassem seriam considerados como de uso e consumo e, portanto, inábeis ao creditamento.

Em posicionamento favorável ao creditamento de bens intermediários, no entanto, a i. ministra relatora, Regina Helena Costa, salientou que a LC nº 87/96 apresentava outros parâmetros para a definição do direito ao creditamento, quais sejam, a essencialidade e a relevância do produto para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, definindo essencialidade como sendo a característica, segundo a qual, sem o produto, ainda que não integrado à atividade final do contribuinte, prejudicada estaria a atividade, ocasionando-lhe privação de qualidade, quantidade e/ou de suficiência. Quanto à relevância, o produto que, embora não indispensável, integre o processo de produção.

Tais critérios afastam o entendimento acolhido pelas fazendas de que o creditamento estaria atrelado ao consumo imediato no processo produtivo, restando superado nos casos em que os materiais adquiridos sejam consumidos gradativamente, desde que essenciais e relevantes para o desenvolvimento do objeto social do contribuinte.

Assim sendo, materiais de uso e consumo não serão considerados aqueles que, simplesmente, se consumam gradualmente no desempenho da atividade econômica do contribuinte, mas aqueles que não se apresentem como essenciais e relevantes para essa atividade.

Compartilhar:

Mais matérias