EMPRESAS QUE TRANSFEREM MERCADORIAS ENTRE UNIDADES NÃO DEVEM SOFRER COBRANÇAS ILEGAIS DE ICMS.
Por Carlos R. Santos
15 de julho de 2025
Mais uma vitória judicial importante para os contribuintes em São Paulo!
Empresa obtém decisão liminar favorável, em sede de tutela antecipada, suspendendo os efeitos de um débito tributário indevidamente constituído em Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado pela Autoridade Fiscal do Estado de São Paulo.
O caso envolvia a cobrança antecipada do ICMS, sem substituição tributária, situação que foi afastada pelo Judiciário com fundamento no Tema 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a tese de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.”
Por que essa decisão é importante?
Embora o STF, no julgamento da ADC 49, tenha deixado claro que não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular a partir de janeiro/2024, o Governo de São Paulo insiste em exigir o ICMS antecipado e o ICMS-ST nessas operações, fundamentando-se em dispositivos genéricos do RICMS/2000.
Contudo, o Judiciário tem reconhecido a ilegalidade dessa cobrança, pois:
✔️ não há lei complementar federal que regulamente a matéria, como exige a Constituição;
✔️ viola-se o princípio da reserva legal (arts. 150, §7º, e 155, §2º, VII e VIII, da CF).
Impacto para as empresas
Essa decisão reforça que as empresas não são obrigadas a suportar cobranças inconstitucionais. Quando o Fisco insiste em exigir valores indevidos, é possível recorrer ao Judiciário, tanto de forma preventiva, para evitar futuros autuações, quanto de forma corretiva, após uma fiscalização que resulte em conclusão equivocada.
Assim, é possível afastar exigências ilegais de ICMS-ST e ICMS antecipado em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, garantindo segurança jurídica e proteção ao fluxo financeiro das empresas.
Carlos R. Santos
Advogado tributarista, sócio da Advocacia Haddad Neto e pós-graduando em Direito Tributário pela PUC/SP.


