Artigos

Decisão do STJ sobre o Tema 1174: Impactos na Contribuição Previdenciária Patronal

Entenda a Nova Decisão do STJ e impacto dela nos Custos de sua empresa com Contribuições Previdenciárias

Por Daniela Andrade S.

Com o julgamento do tema nº 1174 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi proposta a tese de que:

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

Merece atenção a questão posta tenha resultado no insucesso da tese proposta pelos contribuintes, há de ser observado o ponto em que a tese fixada mencionou que a inclusão das parcelas [relativas  ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador] constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e que, por conta disto não modificariam o conceito de salário ou de salário de contribuição, tampouco a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

A contribuição previdenciária patronal ou a “INSS patronal” é o tributo pago pelos empregadores com o fim de financiar a Seguridade Social e não somente os seus empregados e prestadores de serviços, ao passo que a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT custeiam as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, enquanto que a Contribuição de Terceiros destina seus recursos à concretização de direitos sociais, tais como educação, saúde, lazer e bem estar.

Com a publicação do inteiro teor do acórdão, é possível se vislumbrar, de plano, que a discussão poderá (e deverá) prosseguir junto ao Supremo Tribunal Federal, desde que sejam, então, atacados os fundamentos que alicerçam a “técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor” utilizada pela legislação federal e agora tratada pelo STJ.

O tema foi levado à análise da Primeira Seção por meio dos Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Esses recursos desafiaram a contrariedade aos dispositivos de lei federal vigentes, mais precisamente das hipóteses de incidências tributárias, o conceito de salário segundo a legislação trabalhista, quanto à destinação dos valores auferidos pelo fisco por meio das contribuições criadas pela Lei n. 2.613/95 e, também as previsões do Código Tributário Nacional.

Assim, é mais do que necessário que a matéria já analisada pelo tema nº 1174 ultrapasse a linha da discussão infraconstitucional e emerja para fora da limitação de análise pura e simples da mera “técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor” para as searas constitucionais. Isso porque, as inclusões das verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal ou a “INSS patronal” infligem, diretamente, o conceito constitucional de salário, bem como o princípio da capacidade contributiva e exigem um aprofundado pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal.

 

Daniela Andrade S.
Advogada tributarista da Advocacia Haddad Neto. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e com MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo USP/Esalq. Possui experiência e vivência nas áreas de consultoria e contencioso administrativo e judicial tributário, atuando com maior enfoque junto aos tribunais administrativos (CMT, TIT-SP, CARF), Tribunal de Impostos e Taxas, direito desportivo, tributos diretos e indiretos e planejamento tributário.

 

 

 

 

 

 

 

Compartilhar:

Mais matérias