Construtora deixa de ser tributada em ações trabalhistas
Medida, autorizada pela Justiça, vale enquanto estiver sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília
18 DE JANEIRO DE 2021
A Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca, obteve na Justiça o direito de ser restituída e não pagar contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas reconhecidas em decisões judiciais. A medida vale enquanto estiver sujeita ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A sentença é da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e cabe recurso. Apesar de a própria Receita Federal considerar que não deve haver cobrança, as decisões da área trabalhista exigem o recolhimento da contribuição patronal.
Na ação, a Skanska Brasil alega que adotou a desoneração da folha de salários desde a Lei nº 12.546, de 2011, e que, nos últimos anos, teve as suas atividades reduzidas “drasticamente” por causa da crise econômica, que a levou à decisão de encerrar gradualmente suas atividades.
Com o encerramento, recebeu diversas ações reclamatórias trabalhistas que levaram a sentenças condenatórias e acordos judiciais, ambos contemplando verbas de natureza remuneratória. Sobre essas verbas foi exigido o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
A empresa acabou, de acordo com o processo (nº 5007699-67.2020.4.03.6100), recolhendo a CPRB, seguindo a Lei nº 12.546, de 2011, e a contribuição previdenciária patronal, conforme a Lei nº 8.212, de 1991. Pediu, então, para não ter mais a dupla exigência e a restituição de valores pagos em dobro.
A União apresentou contestação e argumentou que o entendimento consolidado na Receita Federal é o de que não cabe ao empregador, sujeito à sistemática de CPRB, condenado na Justiça do Trabalho, sujeitar-se ao pagamento de contribuição previdenciária patronal. Porém, no caso, alegou falta de comprovação por parte da empresa do duplo pagamento.
Para o juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, Djalma Moreira Gomes, reconhecido o direito da autora de não recolher em duplicidade os valores de contribuição previdenciária, há que se reconhecer também o seu direito à devolução do indébito tributário.
Na decisão, o juiz declarou a não sujeição da autora ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal em sentenças e ações trabalhistas e condenou a União à devolução, por meio de compensação ou repetição, dos valores indevidamente pagos. O magistrado ainda estabeleceu o ressarcimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios.
“Essas decisões trabalhistas congestionam o Judiciário com pedidos de restituição por causa da contribuição previdenciária patronal”, afirma o advogado que representa a empresa na ação, Guilherme de Almeida Henriques, sócio do escritório Henriques Advogados. No caso, acrescenta, a empresa recolheu o tributo porque não havia conseguido liminar.
A cobrança duplicada acontece, de acordo com o advogado, por desconhecimento de que a contribuição sobre receita dispensa o pagamento sobre a folha de salários ou porque na Justiça do Trabalho os juízes têm dificuldade em compreender as normas de direito tributário e impõem essas condenações às empresas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. Em nota, afirma que a própria Receita reconhece que não cabe ao empregador, sujeito à CPRB, condenado na Justiça trabalhista sujeitar-se ao pagamento em duplicidade. Mas, na reclamação trabalhista referente a período em que a empresa não estava submetida à CPRB, os valores de contribuição previdenciária devem ser calculados e recolhidos.
“A opção ou sujeição ao regime da CPRB não exime a empresa do pagamento das contribuições previdenciárias devidas no passado”, diz a nota.